Dica da Semana

Regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA

Um empresário português, enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA, considera-se um sujeito passivo para efeitos da aplicação das regras de localização do artigo 6.º do CIVA, caso seja adquirente de serviços intracomunitários. Já sabia?
– Em conformidade com as normas de incidência subjetiva, são considerados devedores de imposto pela aquisição de serviços intracomunitários, os sujeitos passivos que adquirem bens ou serviços a outros sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou representação fiscal. Para tal, na Declaração de Início/Alterações de Atividade, os mesmos devem indicar no quadro 26, de modo a que o seu NIF conste como válido no VIES, e entregar a Declaração Periódica para efetuar a liquidação do IVA dessas operações, até ao final do mês seguinte, procedendo também ao seu respetivo pagamento.
– Contudo, o facto de liquidar o imposto enquanto adquirente dos serviços intracomunitários, não modifica o enquadrado no regime especial de isenção, ou seja, continua a não ter direito à dedução do IVA suportado nessa autoliquidação.

contactos

M Av. S. Lourenço, nº 106, sala 13
4705-442 Braga
E geral@ffantunes.pt
T 912 634 744

Siga-nos

Acompanhe as nossas
atualizações nas redes sociais.

Copyright © 2022 FERNANDO ANTUNES