Já sabia que, com a publicação do Orçamento de Estado para 2023, deixou de existir a limitação temporal na dedução dos prejuízos fiscais?
Pois bem, esta alteração aplica-se à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, como também aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor do OE para este ano.
Deste modo, diminui-se de 70% para 65% a percentagem de dedução do lucro tributável dos prejuízos fiscais. É importante referir que esta alteração não prejudica a aplicação do n.º2 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, onde permite um aumento de 10 pontos percentuais na dedução do lucro tributável quando se trate de prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021.
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