Em 2023, passou a ser permitido que a comunicação de faturas à Autoridade Tributária, e dos restantes documentos fiscalmente relevantes definidos no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, se faça até ao dia 8 do mês seguinte, sem qualquer penalização. No entanto, esta alteração fez-se acompanhar de outra obrigação, que terá de ser cumprida por aqueles que não tenham emitido qualquer fatura no mês.
Assim, esta obrigação dirige-se, em particular, para empresas que não emitem faturas de forma habitual ou que o fazem de forma esporádica, como sociedades do setor imobiliário, empresas com atividade sazonal (agricultura) ou empresas que se encontram em inatividade, apesar de ainda não terem comunicado a respetiva cessação de atividade nas finanças. Deste modo, todas as empresas com atividade têm de comunicar, todos os meses, no Portal E-Fatura, a inexistência de faturação, no caso de não terem emitido faturas referentes ao mês anterior, nem outros documentos fiscalmente relevantes.
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